Qual o prazo legal para gozar férias remuneradas?
Qualquer atividade remunerada confere o direito a um determinado número de dias de férias remuneradas. Este direito não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, nem pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra.
As férias remuneradas a que o trabalhador tem direito devem ser mencionadas no recibo de ordenado mensal enviado pelo empregador. Mas existe alguma exigência quanto ao período de gozo desta licença? O empregador pode exigir que um funcionário goze férias durante um determinado período?
O que são férias remuneradas e como são regulamentadas por lei?
A origem das férias remuneradas em Portugal remonta a 1936, quando este direito social foi adquirido pelos trabalhadores após um longo período de greve. Segundo Lei publicada em 1937, esta licença era garantida a qualquer pessoa vinculada a um empregador por um contrato de trabalho: seja um contrato a termo certo, um contrato sem termo ou até mesmo um contrato temporário. Mas em termos práticos, até 1974, a maioria não gozava desse direito. No máximo, tinham direito a oito dias de férias ao fim de “5 anos de bom e efetivo serviço”. Ou seja, os portugueses gozam realmente férias de forma massificada há 50 anos.
Vários artigos do Código do Trabalho especificam o método de cálculo das férias remuneradas. Assim, o artigo 238.º, n. 1 indica um período anual de férias mínimo de 22 dias. O artigo 239º regula o período de férias no ano de admissão do funcionário, que consiste em 2 dias úteis de férias remuneradas por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias. O mês de trabalho considerado é válido tanto em contratos a tempo parcial como em contratos a tempo inteiro; o número de horas não é tido em conta para a atribuição de dias de férias remuneradas.
O cálculo deve ter em conta o facto de as férias remuneradas serem elas próprias consideradas como períodos de trabalho efetivo, bem como as licenças de maternidade ou licenças associadas ao acolhimento de um filho, as suspensões de atividade por doença profissional ou acidente de trabalho. Os períodos de formação também estão incluídos no cálculo das férias remuneradas.
As férias remuneradas são sempre da responsabilidade do empregador. Este último tem, portanto, a obrigação de conceder esta licença e de a pagar ao trabalhador, não tendo o direito de substituir este período por remuneração adicional, seja ela qual for. Tal prática resultaria em sanções para o empregador.
O acordo coletivo de que a empresa depende pode prever férias remuneradas superiores, mas nunca inferiores ao mínimo de 22 dias úteis por ano.
Quais são os constrangimentos relativamente ao período de gozo de férias remuneradas?
Mais uma vez, vários artigos do código do trabalho orientam a forma como o gozo das férias remuneradas deve ser organizado. O artigo 241º lembra que o período de férias é arcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
O Código do Trabalho permite que este período abranja todo o ano, mas exige que inclua pelo menos o período de 1 de maio a 31 de outubro. O período de férias seja interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
O trabalhador não pode exigir ao empregador o pagamento de uma indemnização em substituição do gozo da licença remunerada.
Existem disposições relativas à transferência ou divisão de férias não gozadas?
Mesmo que o princípio das férias remuneradas consista em gozar de uma determinada duração de férias todos os anos, é, no entanto, possível, em certos casos, adiar ou fracionar essas datas.
Caso o empregado não tenha conseguido gozar a licença antes do prazo devido a afastamento vinculado a acidente de trabalho ou baixa médica, as datas das férias remuneradas deverão ser adiadas pela empresa para um período posterior ao regresso do funcionário ao trabalho, por acordo ou, na falta deste, pelo empregador.
Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte.
Como simplificar a Gestão das Férias?
Às vezes, as férias dos colaboradores podem representar um problema para a organização da empresa. É então possível ao empregador, sempre que seja compatível com a natureza da atividade, encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores. Este regime é regulado pelo artigo 242º do Código do Trabalho.
A gestão das férias nas empresas pode ser complexa, tanto no que diz respeito à organização do trabalho, como nos que concerne ao respeito da legislação. Um software de Gestão de Assiduidade e Recursos Humanos como o Kelio permite calcular automaticamente os direitos de férias e simplifica a monitorização dos dias de férias gozados ou restantes a gozar.
